- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2009, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DECRETO DE SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECLINOU MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR ORIGINÁRIO. PACIENTE SOLTO HÁ CERCA QUASE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. O seqüestro corporal antecipado, como medida extrema, por afetar o status libertatis, é cabível somente em acontecimentos restritos, em que a custódia seja mesmo indispensável, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la. Exegese do artigo 312 do CPP. 2. Não pode o Tribunal local inovar em desfavor do paciente, acrescentando argumentos não constantes da decisão singular que decretou a prisão preventiva. 3. Desde a concessão da liminar e, consequentemente, soltura do paciente, não se tem noticia de nova prática delitiva, o que permite vislumbrar com alguma segurança a desnecessidade da custódia como instrumento de cautela da ordem pública na hipótese. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente. (HC n. 102.568/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 8/3/2010.)
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