- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECLUSAO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, admite o cabimento de Reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência, a fim de que seja garantida a autoridade de suas decisões. 2. Por sua vez, o art. 187 do RISTJ dispõe que, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 3. Na espécie, constata-se que a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a decadência do crédito fiscal, não foi impugnada pelo Ente Estatal no momento processual oportuno, tendo ocorrido, no ponto, a preclusão temporal. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da presente Reclamação. 4. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é inviável o ajuizamento da Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, de acordo com o disposto no § 5o. do art. 988, do CódigoFux, seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de Recurso Especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito (AgInt na Rcl 38.722/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2020). Em reforço: AgInt na Rcl 35.535/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.10.2018; AgInt na Rcl 33.674/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 27.11.2017; e AgRg na Rcl 5.124/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.5.2011. 5. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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