- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu de Reclamação. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. O agravante sustenta o descumprimento ao preceito firmado no julgamento do citado REsp 1.340.553, que tratou da hipótese de prescrição intercorrente e seu termo inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). 5. Tem-se, ainda, que o reclamante pretende atacar decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo Interno de Recurso Especial, que não adentrou o mérito da questão, situação, contudo, que não e enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. No mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.819/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 6. In casu, é incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo mácula à competência ou decisum do STJ (STJ: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015). 7. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 39.233/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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