JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. COMBATE À DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu de Reclamação. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. O agravante sustenta o descumprimento ao preceito firmado no julgamento do citado REsp 1.340.553, que tratou da hipótese de prescrição intercorrente e seu termo inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por essa Corte - mesmo que em recurso repetitivo, uma vez que não há previsão legal (AgInt na Rcl 28.688, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016). 5. Tem-se, ainda, que o reclamante pretende atacar decisão monocrática proferida em julgamento de Agravo Interno de Recurso Especial, que não adentrou o mérito da questão, situação, contudo, que não e enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. No mesmo sentido: AgInt na Rcl 37.819/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017. 6. In casu, é incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo mácula à competência ou decisum do STJ (STJ: AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgRg na Rcl 27.854/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 18/11/2015). 7. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 39.233/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a Reclamação. Considerou-se ser assente a compreensão acerca do não cabimento de Reclamação contra o julgado que nega provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do R…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 15/12/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM TESE JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 1.030, INCISO I, "B" DO CPC/2015). UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA RECLA…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (fls. 179-189, e-STJ) que indeferiu liminarmente a Reclamação, uma vez que é reconhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe Reclamação constitucional contra julgado que nega provimento a Agravo…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 15/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECLUSAO TEMPORAL. A…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 30/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; ela presta-se a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela origina-se. 2. No caso, a parte agravante não apontou o descumprimento de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.