- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. EXTENSA FOLHA DE REGISTROS CRIMINAIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame. 2. A condenação definitiva anterior não alcançada pelo prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, é caracterizadora de reincidência. 3. Não há ilegalidade na fixação do modo semiaberto de execução ao reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a existência de diversas anotações em sua folha de antecedentes, todas por idêntico delito, o que indica que o modo intermediário para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 4. Ordem denegada. (HC n. 210.309/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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