- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 21/06/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ENVOLVENDO ATO DE TRIBUNAL. CORTE PROLATORA DA DECISÃO. SÚMULA 41/STJ. 1. Em dezembro de 2018, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Tema 988, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, REsp 1696369 e REsp 1704520, conferiu interpretação extensiva ao art. 1.015 do CPC/2015, pacificando o entendimento de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, mesmo em hipóteses que não estejam expressamente previstas na norma de referência. Para tanto, exige-se a presença de situação de urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão quando do recurso de apelação. 2. Com efeito, a Corte Especial sufragou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, houve a seguinte modulação dos efeitos do julgamento: "Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão" (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018). 3. Malgrado, no caso concreto, em vista da mencionada modulação de efeitos, admita-se a discussão ventilada em sede de mandado de segurança, a Corte local, em decisão devidamente motivada, efetivamente enfrentou o mérito da questão suscitada, assentando que "o processo de execução foi protocolizado por primeiro no Juízo Paulista, como demonstrado no decisum, razão por que foi considerado prevento", e também que "é possível constatar que a ação de conhecimento está relacionada com o mesmo ato jurídico que embasa a ação executória, porquanto na ação de conhecimento os recorrentes pretendem a suspensão da eficácia executiva e a desconstituição do contrato firmado entre as partes, contrato este que embasa a ação de execução". Nessa linha de intelecção, invocando o art. 55, § 2º, I, do CPC (dispõe que reputam-se conexas ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir, aplicando-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico), perfilhou o entendimento de haver conexão. 4. A decisão monocrática recorrida não conheceu do recurso, pois, como incontroverso, não houve impugnação ao fundamento do acórdão recorrido acerca da incidência do art. 55, § 2°, I, do CPC. Isso porque é "Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012)" (AgInt no RMS 58.202/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019). 5. Como segundo fundamento autônomo, as recorrentes, em petição incidental, vindicam, admitindo a regular tramitação no Juízo paulista (onde sempre tramitou o feito executivo), tutela provisória para suspender o processo de execução, ficando evidente a perda do objeto do mandado de segurança. Isso porque fica nítido que pretendem a concessão de provimento jurisdicional para sustar e, por fim, anular atos do processo de execução emanados do Juízo paulista (em afronta à inteligência da Súmula 41/STJ, já que buscam, no âmbito de mandado de segurança, que o Tribunal de Justiça de origem, por via transversa, examine ato de outro tribunal). 6. Agravo interno não provido, com esclarecimentos. (AgInt no RMS n. 58.510/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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