- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA". PRECEDENTE AO QUAL A CORTE ESPECIAL ATRIBUIU EFEITOS EXCLUSIVAMENTE PROSPECTIVOS. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho que, em ação acidentária proposta contra o INSS, acolheu preliminar de incompetência relativa. 2. A Corte Especial, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, adotou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Na ocasião, os efeitos do julgamento foram modulados, para que só fossem aplicados às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 19.12.2018. 3. A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, para dar sustentação à tese citou como exemplo exatamente o caso da competência, afirmando que, "se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente [...] O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15" 4. A modulação feita pela Corte Especial constitui uma solução transitória cujo objetivo é resguardar "as partes que confiaram na absoluta taxatividade", que à época de fato se inferia do texto legal. Por essas razões, deve-se admitir excepcionalmente o uso do writ, quando não interponível o Agravo de Instrumento. 5. Isso não significa que as decisões não arroladas no art. 1.015 sejam automaticamente impugnáveis por Mandado de Segurança quando proferidas antes do precedente da Corte Especial, entendimento que acabaria desmontando a taxatividade estabelecida pelo CPC/2015. Entretanto, pelas particularidades notadas por doutrina, jurisprudência e legislação, deve haver possibilidade de imediato controle das decisões declinatórias da competência, de modo que, quando proferidas antes da publicação do acórdão proferido nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sujeitam-se a impugnação por Mandado de Segurança. 6. No caso dos autos, a decisão declinatória foi prolatada em 13.11.2018, de modo que, por decisão da Corte Especial, não se sujeita a Agravo de Instrumento, devendo-se em consequência admitir o ingresso na via mandamental. 7. Recurso provido, determinando-se ao Tribunal de origem que admita e julgue o Mandado de Segurança. (RMS n. 62.071/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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