- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A INTERPRETAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. No caso, a documentação dos autos não permite a interpretação de que o Paciente não se dedicava à atividade criminosa. Ao contrário, pois no dia em que foi abordado pelos policiais, foi observado que ele, por diversas vezes, fez entregas a motoristas de automóveis que o procuravam, e no beco em que o Paciente guardava os produtos que vendia foram encontradas porções de sacos plásticos brancos e uma porção de maconha. 3. É verdade que, na espécie, por não se tratar de grande traficante, pôde ocorrer a diminuição da pena à razão de 1/6. Entretanto, não preenchidos todos os requisitos legais, não faz o Paciente jus à aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo. 4. Ainda que assim não fosse, não há nos autos referência à exata quantidade e espécie de drogas apreendidas, o que, de qualquer forma, impediria a concessão da ordem na espécie. Isso porque o Impetrante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar inequivocamente os fatos adjacentes à impetração, conferindo a esta Turma a segurança necessária para a concessão da ordem em remédio constitucional como o habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Ordem denegada. (HC n. 169.514/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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