- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. PACIENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA E À PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso, a pena-base não deve ser fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais referentes à personalidade do Paciente - "inclinada à delinquência, como habitual naqueles que se envolvem com o tráfico de drogas, restando comprovado o constante envolvimento do réu com o mundo do tráfico através dos depoimentos testemunhais" (fl. 20) - e à espécie da droga apreendida (5 invólucros de cocaína, pesando 2,18g). 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 3. Tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do Paciente, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis (qualidade da droga e habitual comercialização de entorpecentes), no caso, deve ser fixado o regime semiaberto, em estrita obediência ao disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.° 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 5. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o Paciente, conforme observado na sentença condenatória, não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo-se a pena privativa de liberdade do Paciente para 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. (HC n. 180.599/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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