- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EM RAZÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não permite concluir pela automática revogação da segregação preventiva ou pela substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. 2. Na espécie, foi consignado pela Corte local que: a) no âmbito do sistema prisional, estão sendo tomadas as medidas sanitárias adequadas para a prevenção de contágio por coronavírus e outras doenças; b) não foi demonstrado que os Agravantes se enquadrem em grupo de risco ou que estejam acometidos de enfermidades crônicas, tampouco que estejam sob risco de contágio da pandemia no local em que estão custodiados; e c) a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário encontra-se em sintonia com as Secretarias de Saúde Estadual e Municipais no tocante à aquisição de insumos e obtenção de orientações acerca da Covid-19. 3. Ademais, o Juízo singular ressaltou a necessidade da medida em razão da gravidade concreta dos crimes e do fato de ambos os Agravantes serem reincidentes. 4. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.948/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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