JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSUAL PENAL. COVID-19. DEFENSORIA PÚBLICA PLEITEIA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EM FAVOR DE DIVERSOS PRESOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA RECLUSO INDIVIDUALMENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE ADOTOU DIVERSAS MEDIDAS PREVENTIVAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SOLTURAS DE PRESOS E CONCESSÕES DE PRISÕES DOMICILIARES). FORAM MANTIDAS AS PRISÕES IMPRESCINDÍVEIS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECOMENDAÇÃO QUE NÃO SERVE COMO SALVO CONDUTO INDISCRIMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, bem como a Portaria editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não têm caráter vinculante, porquanto servem para recomendar e indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do Covid-19 nos estabelecimentos prisionais, a fim de evitar possíveis danos à saúde dos apenados e dos servidores que ali laboram, notadamente àqueles que se encontram no grupo de risco. 2. O fato de existirem apenados integrantes do grupo de risco da Covid-19 não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, porquanto a Recomendação e a Portaria não servem como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso, conforme foi realizado na espécie. Com efeito, o Juízo de origem, além de ter adotado outras medidas preventivas, revisou todos os processos relacionados a prisões preventivas e realizou a soltura e determinações de prisões domiciliares em hipóteses analisadas individualmente, mantendo as segregações somente nos casos imprescindíveis à garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. Assim, inexiste contrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 126.407/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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