- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITO PARA A PROPOSITURA: PROVIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, QUE TENHA JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O imprescindível para o ajuizamento da ação rescisória é a existência de provimento judicial transitado em julgado, o qual tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. 3. A Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal determina que é admissível a ação rescisória com vistas a rescindir decisum transitado em julgado, mesmo que em face deste não se tenham exaurido todos os meios processuais de irresignação legalmente previstos. 4. Embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido após a respectiva apelação ter sido julgado deserta, tal fato não tem o condão de ilidir a possibilidade de propositura de ação rescisória em face daquele decisum. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.095.436/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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