- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA. SÚMULA 284/STF. ART. 113 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 485, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a este Tribunal, de questões federais não debatidas no Tribunal a quo, a teor das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ. Hipótese em que a Corte Estadual não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 113 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. II. É deficiente de fundamentação a alegação genérica de afronta ao art. 485, V, do CPC, na medida em que o recorrente não identifica, no especial, qual o dispositivo de lei cujas disposições foram literalmente violadas pela sentença rescindenda. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. III. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu descabida a Ação Rescisória, ajuizada com fundamento no art. 485, II e V, do CPC, deixando de examinar o seu mérito, por entender que o autor da Rescisória não interpusera Apelação contra a sentença que pretende rescindir. IV. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 514/STF, firmou orientação no sentido da admissibilidade da Ação Rescisória, mesmo que, em face do decisum transitado em julgado, não se tenham exaurado todos os meios processuais de irresignação legalmente previstas. Precedentes. V. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos" (Súmula 514/STF). VI. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este prossiga no julgamento da Ação Rescisória, dando-lhe a solução que entender de direito. (REsp n. 1.212.354/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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