- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2013
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. AFRONTA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA OFERECER SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. 3. OFENSA AO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. 4. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PARA O PRIMEIRO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 2º, INCISO I, E 3º, INCISO I, DA LEI N.º 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA APÓS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N.º 9.296/1996. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS PRORROGAÇÕES DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE UTILIZOU OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. 8. ORDEM DENEGADA. 1. A convocação de Juiz Federal para substituição de membro do Tribunal durante suas férias, pelo período exato de trinta dias, não torna nulo o ato ou o julgamento do habeas corpus por ofensa ao postulado do juiz natural. Precedentes. 2. Após o lançamento do relatório e a determinação de inclusão do feito em pauta para julgamento, o Juiz Convocado vincula-se a causa, permitindo-se a sua permanência como Relator mesmo depois de expirado o período de substituição. Precedente. 3. A comunicação do advogado da data da sessão de julgamento pode ser realizada por qualquer meio idôneo, sendo prescindível a intimação oficial, ainda mais tratando-se de habeas corpus, cuja celeridade de rito não se harmoniza com a necessidade de intimação via publicação no Diário de Justiça. 4. Dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. 5. Observadas as regras que disciplinam o procedimento cautelar de quebra de sigilo telefônico e existindo erro de caráter material na decisão de prorrogação, não há nulidade ou ilegalidade nos atos praticados pelo Juiz da Primeira Vara Criminal Federal. 6. No caso, a interceptação telefônica apenas foi pleiteada após a instauração de inquérito policial e a fim de aprofundar as investigações iniciadas pela Polícia Federal, não havendo falar em ofensa aos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Lei n.º 9.296/96. 7. A riqueza de informações, detalhes e circunstâncias, bem como a comprovação de tais dados com as gravações feitas, demonstra o prévio conhecimento do teor das interceptações telefônicas pelo Ministério Público. Inexistência de violação do art. 6º da Lei n.º 9.296/1996. 8. Conquanto, na espécie, várias tenham sido as interceptações das comunicações telefônicas, não era razoável limitar as escutas ao prazo único de trinta dias, pois a denúncia indica a existência de crimes complexos, que não poderia ser viabilizada senão por meio de uma investigação contínua e dilatada. Precedentes. 9. Habeas corpus denegado. (HC n. 183.122/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2013.)
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