- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E DOS AUTÔNOMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou as restrições ao direito de compensar, impostas pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, sob o exclusivo fundamento de que inaplicáveis aos tributos declarados inconstitucionais. 2. Em 2008, a Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do REsp 796.064/RJ, firmou interpretação favorável à incidência das limitações impostas pela legislação acima referida, ainda que em relação a tributos declarados inconstitucionais. 3. Sucede que, em contra-razões de Recurso Especial, a recorrida afirma que existe outro fundamento, cuja apreciação se tornou necessária, diante da reforma do acórdão hostilizado: a compensação foi realizada antes de 1994, data do ajuizamento da demanda, o que impossibilita a utilização dos limites impostos por lei superveniente, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 4. Recurso Especial provido apenas para reconhecer que as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 disciplinam as compensações de tributos considerados inconstitucionais. Determinação de devolução ao Tribunal a quo para que, em continuidade ao julgamento da Apelação, seja analisada a tese de impossibilidade de aplicação retroativa da mencionada legislação, à luz das circunstâncias concretas da lide. (REsp n. 1.234.973/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.