- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, apreciando o tema - atitude de autodefesa no crime de falsa identidade -, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 640.139, em 23/9/2011, reafirmou o entendimento de que a apresentação de falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (art. 307). 2. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 4. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 5. No caso, foram valorados negativamente os antecedentes do réu. 6. Ordem denegada. (HC n. 170.921/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/5/2012.)
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