JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 20/06/2012

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. LEI DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE ESCRITO CONTENDO A EXPRESSÃO "CORRUPTO DESVAIRADO", OFENSIVA À HONRA SUBJETIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Não há negativa de jurisdição ante a fundamentação suficiente do Acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 130, (Rel. Min AYRES BITTO) já firmou que todo o conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico, não havendo em aludido julgamento, ademais, modulação temporal de efeitos. 3.- Tendo o Recurso sido interposto antes do julgamento do C. Supremo Tribunal Federal é recomendável o aproveitamento de argumentos (REsp 945.461-MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI) expostos, admitido o pré-questionamento implícito, enfocando-se, pois, fundamentos deduzidos no debate do caso desde a inicial. 4.- A Expressão "corrupto desvairado", lançada em artigo jornalístico, configura ofensa à honra, por constituir, tecnicamente, injúria -- figura jurídica diante da qual inadmissível exceção de verdade, causando, portanto, dano moral e indenização. 5.- No caso, em que matéria jornalística imputa a ex-Presidente da República a qualificação de "político desvairado" não se revela excessiva, a condenação ao valor de R$ 60.000,00, de modo que não pode ser acolhido o recurso que visa à redução do valor (tendo, ao contrário, sido o valor considerado insuficiente no julgamento, em conjunto do Recurso Especial nº 1.120.971-RJ). 6.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.068.824/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 20/6/2012.)
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