- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INADEQUADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. No caso, o Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem dar prosseguimento à ação penal. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 4. Segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, adequada a incidência do Imposto de Impostação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o ingresso, no País, de bens estrangeiros oriundos de descaminho ou de contrabando. 5. Acerca da pretensão relativa à propriedade dos cigarros contrabandeados, bem como sobre o cálculo realizado para se chegar ao tributo devido, não assiste razão à agravante, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 37.830/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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