- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/02/2012, p. 16/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A teor do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, a ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. É ônus do agravante a fiscalização da correta formação do instrumento, sendo necessária, em caso de substabelecimento, a juntada da procuração originária para que se verifique a regularidade da transmissão dos poderes. 3. Outrossim, é assente o posicionamento desta col. Corte no sentido de que a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para a comprovação de tal fato, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.374.493/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 16/3/2012.)
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