JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO EM CADEIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, consoante dispõe o art. 544, § 1º, do CPC (com a redação anterior à Lei n. 12.322/2010). 2. No caso concreto, a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento, tendo em vista a ausência da cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao subscritor das contrarrazões do recurso especial. 3. A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão, no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência. 4. Contudo, a comprovação da ausência de procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao subscritor das contrarrazões do recurso especial somente foi juntada aos autos quando da interposição do presente agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.426.691/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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