- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 14/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/1995. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA. GRAU DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício acidentário passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. O benefício acidentário é devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e, consequentemente, o grau do maior esforço não interferem na sua concessão, não podendo o Tribunal de origem, lastreado apenas em conhecimentos pessoais do julgador, desconsiderar laudo médico-pericial, de natureza técnica, pautado em elementos científicos que concluiu pela presença de um dos pressupostos necessários à obtenção do auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade laboral do segurado. 3. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ, pois a questão relativa à impossibilidade do julgador desconsiderar a perícia técnica, com base tão-somente em conhecimentos pessoais, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.427.123/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 14/3/2012.)
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