JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA PELO EXPERT DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. De acordo com o artigo 86 a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício acidentário reclama a comprovação da moléstia incapacitante e a perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. II. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas contidos nos autos, entendeu não estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo que "em momento algum o laudo pericial atesta a redução permanente da incapacidade", e que "possivelmente o mal incapacitante guarda relação com as atividades desenvolvidas pelo obreiro e que a incapacidade é parcial e temporária, pois há limitação para o trabalho no momento, porém há possibilidade de reabilitação". A desconstituição das conclusões supracitadas importa em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.427.679/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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