- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EXTORSÃ O. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 197-208, que negou provimento recurso ordinário. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, consistente em extorsão, sendo que, na hipótese, o ora Agravante teria supostamente perpetrado a conduta em face de um casal de idosos, contra os quais teria proferido ameaças, nesse sentido consignou o magistrado primevo que: "[...]identificando como advogado, estava tentando resgatar quatro cheques sem fundos devolvidos pelos bancos com valores altos, sendo que o próprio LEANDRO deu os cheques à senhora identificada com Rosina antónio e seu esposo Hélio Alves, e que há muito tempo, desde que o ano passado, vem extorquindo o casal de idosos, sendo retirado destes mais ou menos a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)", circunstâncias que revelam a sua periculosidade a justificar a imposição da medida constritiva em seu desfavor. V - Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.. VI - No que tange à alegação de que a prisão cautelar teria sido imposta de ofício; não verifico, in casu, qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que consoante se depreende dos autos, não houve decretação de ofício da prisão cautelar, em afronta à novel legislação, sendo que, no caso concreto, ultrapassada, a fase de apreciação do flagrante, restaram presentes os requisitos a autorizar a sua convolação em preventiva. No ponto observa-se, do r. decisium que impôs a prisão preventiva, que a autoridade policial teria representado pela prisão preventiva, fl. 41, ou seja, a prisão não foi decretada de ofício, eis que houve manifestação de legitimado do art. 311, do CPP, para imposição de prisão cautelar ao Agravante. VII - No que concerne à tese da Defesa acerca da pandemia de COVID-19, tem-se que não há manifestação acerca de tal controvérsia pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância . VIII - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no RHC n. 133.323/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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