- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie. 2. A contradição que enseja os embargos declaratórios é aquela verificada entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, inexistente na hipótese em apreço. 3. No caso, negou-se provimento ao recurso especial dos ora embargantes, cujo tema controvertido era o percentual dos juros moratórios, de modo a determinar a incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.001.110/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.