- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS 282 E 283/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA VENDA. CONCLUSÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que se alega a nulidade da arrematação de bem penhorado, aos seguintes argumentos: (i) caracterização como bem de família; e (ii) alienação por venda direta a preço inferior ao da avaliação. 2. Não se conhece do recurso especial pela violação do artigo 1º, da Lei 8.009/90, em razão da incidência das Súmulas 282 e 283/STF. 3. A desconstituição da conclusão da Corte de origem a respeito da ausência de provas acerca da residência dos embargantes no bem penhorado e arrematado demandaria a análise da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O fundamento do acórdão recorrido, que afastou a alegação da nulidade da venda, em razão da ausência de demonstração de prejuízo ao devedor com a venda direta nas mesmas condições ofertadas na segunda hasta pública que a precedeu, não foi impugnado, fazendo incidir, quanto ao ponto, a Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.349.528/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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