- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. FALTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recurso especial se revela manifestamente improcedente. 2. Não infirmado fundamento suficiente, por si só, para manter o julgado, incide o óbice contido no enunciado nº 283/Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados, não há como se conhecer do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.273.077/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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