- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. A necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula n. 111/STJ, ex vi do art. 97 da Constituição Federal de 1988, é descabida porquanto é cediço neste Sodalício sua impossibilidade, por se tratarem os enunciados sumulares de mero 'resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não a lei ou ato normativo' (AgRg no REsp n. 947.287, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ de 28/10/2008). 3. Não havendo omissão a ser sanada, não há provimento integrativo a ser proferido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.429.444/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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