- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 111/STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na via especial, é vedado o exame da infringência a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Descabida, na via especial, arguição de inconstitucionalidade de entendimento sumular. 3. A verba honorária incide somente até a prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.429.444/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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