JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MENCIONADA SÚMULA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Conforme o disposto na Súmula n.º 111 desta Corte superior de Justiça, o cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se, assim, aquelas vincendas. 2. O exame da alegada inconstitucionalidade formal e material da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é estranho à via do especial, tendo em vista que fundado na incompatibilidade desses com a Carta Magna. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.429.413/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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