- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 09/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458, II E III, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II e II, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora desfavoravelmente à pretensão da recorrente. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada - legalidade dos valores cobrados a título de tarifa de água e da interrupção do fornecimento dos serviços - demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado na via eleita, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 84.815/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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