- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 09/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.063.474/RS). ATUAÇÃO COM NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211 do STJ). 3. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). 4. O ato culposo da instituição financeira, na modalidade negligência, foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. 7. No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, o que justificou a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça na decisão em que se deu parcial provimento ao recurso especial, de modo a reduzir para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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