JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO MANDATO. TÍTULO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No julgamento do REsp 1.063.474/RS, pela Segunda Seção, no dia 28.09.2011, DJe 17.11.2011, ficou pacificado que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para protesto de duplicata sem causa, foi fixado o valor de indenização de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.415.047/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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