- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROTESTO DE TÍTULO - ENDOSSO MANDATO - BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão quanto à responsabilidade do banco mandatário que encaminhou a protestos os títulos em questão mesmo tendo a empresa mandante ter ordenado o contrário e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude do protesto indevido, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de protestos indevido de títulos, foi fixado o valor de indenização, no dobro do valor dos títulos protestados que totalizam R$ 4.770,26, devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 125.455/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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