- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NEGLIGÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.063.474/RS) 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. A 2ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". 3. Constatada a conduta negligente da instituição financeira, alterar o entendimento prolatado pela instância ordinária demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é defeso ante a Súmula 7/STJ. . Precedentes. 4. "Não é possível, na seara do apelo nobre, proceder a reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07/STJ, que também impede a análise da suposta ocorrência de sucumbência recíproca; na medida em que se mostra indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos". (REsp 1099943/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.236.024/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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