- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE A TIDE. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente alega que o aresto deve ser reformado, uma vez que entre o Decreto Estadual 5.045/98 e a data da propositura dessa ação se passaram mais de 5 anos. O Estado defende que o transcurso desse prazo evidencia a prescrição da pretensão dos recorridos, uma vez que esse Decreto negou o próprio direito de recebimento de adicional por tempo de serviço sobre a TIDE. 2. Dessa forma, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifica-se que para se constatar eventual violação dos artigos 1º, e 3º, ambos do Decreto 20.910/32, necessário seria analisar as normas presentes no Decreto Estadual 5.045/98 (a fim de se aferir o direito dos recorridos foram efetivamente negados pela norma estadual), o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 80.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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