- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM DIREITO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente defende a prescrição do fundo de direito, pois, entre o início da vigência do Decreto Estadual 5.045/98 - que teria negado o próprio direito de recebimento de adicional por tempo de serviço sobre a TIDE - e a data da propositura dessa ação, passaram-se mais de 5 anos. 2. O Tribunal a quo entendeu não configurada a prescrição do fundo de direito, mas apenas de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, porquanto o Decreto estadual em questão não teria negado o direito pleiteado. 3. Na espécie em análise, para verificar a violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes no Decreto estadual 5.045/98 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via especial, a teor da Súmula 280/STF. 4. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 266.070/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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