- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 2. A prova da suspensão dos prazos no tribunal de origem deve ser demonstrada por meio de documento oficial colacionado aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.391.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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