JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
13/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/09/2012, p. 13/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo Tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, dentre outros motivos, no momento de interposição. 3. A lei federal que regula o recesso forense no âmbito do Tribunal de origem possui status de lei local, devendo ser alegada pela parte recorrente no momento da interposição do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.393.781/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 13/9/2012.)
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