- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO PRÓXIMO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM A PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUÍZO EXAURIENTE REALIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. II - No caso, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2 que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos, sendo que o juízo tem empenhado esforços para o processamento do feito no menor tempo possível, tanto que iniciada a audiência de instrução e julgamento, com continuação prevista para o próximo dia 28/6/2021 para oitiva de uma testemunha remanescente, já intimadas as partes para apresentação das alegações finais na sequência, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - Não se presta a v ia do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.133/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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