- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. 2. No caso, o paciente respondeu ao processo em liberdade desde 28/11/2018, por força de liminar concedida pelo STF no HC n. 164.581, e teve o direito de recorrer em liberdade deferido na pronúncia, em 1º/2/2019, até o julgamento do writ no STF, em 20/8/2019, não sendo apontado nenhum fato recente para justificar a sua segregação provisória. 3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente PAULO ODILON XISTO FILHO, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (HC n. 538.092/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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