JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE EM LIBERDADE DESDE 2012. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Na espécie, embora à época da impetração existissem razões para manutenção da prisão preventiva, desde 28/2/2012, data em que o paciente foi posto em liberdade por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno do acusado ao cárcere. Ausência de notícias de comprometimento da ordem pública ou do resultado útil do processo, ou mesmo da aplicação da lei penal. 4. O acusado têm residência fixa, vínculo com a cidade, e uma filha menor de idade, podendo facilmente ser localizado. Conquanto essas condições não sejam garantidoras, por si sós, de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, sobretudo diante da ausência de motivos atuais para a prisão. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para manter a liberdade provisória do paciente, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta e atual necessidade, ou da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 224.601/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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