JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO NA QUAL A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E SUA CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que, em face da peculiar situação processual do feito, conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a parte agravada requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de entrega do diploma da autora, após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais de Ensino Fundamental e da Educação Infantil. III. No caso, a ação foi originalmente proposta contra o Estado do Paraná, perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo remetido os autos à Justiça Federal, por entender pela necessidade de inclusão da União no feito, como litisconsorte passiva necessária. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União e pela sua consequente ilegitimidade passiva, com devolução do processo à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. Assim, é o caso de ser declarada a competência da Justiça Estadual para o processo e o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal - que reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União e a sua consequente ilegitimidade passiva, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual - deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 145.109/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; AgRg no CC 137.235/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012; AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2014; AgRg no CC 88.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2007. V. Na forma da jurisprudência do STJ, em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular e/ou contra o ente federativo estadual, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC, e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Estadual. Precedentes: STJ, AgInt no CC 146.684/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/05/2018; AgInt no CC 150.599/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 147.216/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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