- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que é suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, nos autos de ação movida por particular contra a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu - Vizivali, a fim de que as rés fossem condenadas e entregar o diploma do curso superior frequentado pela autora, além de indenizá-la por danos morais e materiais. 2. A demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal, que, todavia, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou o feito extinto e declinou da competência para a justiça estadual. 3. Contudo, em grau de recurso, o Tribunal reconheceu a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nos termos do acórdão de fls. 1289-1293. 4. Posteriormente a isso, o Juízo suscitado, diante da desistência da autora quanto ao pedido de expedição do diploma, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para o Juízo estadual. Isso porque entendeu que o acórdão do Tribunal Regional Federal, que reconhecera a legitimidade, a condicionara à existência de pedido de expedição de diploma. Contra a referida decisão, não foi interposto recurso, nem qualquer outro remédio processual. 5. O juízo singular da Justiça Estadual julgou o feito, havendo apelação de ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou Conflito de Competência. 6. A jurisprudência do STJ é de que questão relativa ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconhece a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, deve ser impugnada na via processual própria, não servindo Conflito de Competência como sucedâneo recursal. 7. Agravo Interno provido para não conhecer do Conflito de Competência. (AgInt no AgInt no CC n. 179.406/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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