- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4 ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR. II. Conflito de Competência instaurado em ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, IESDE e Estado do Paraná, na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da ausência de entrega de diploma de conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil . III. No caso, a ação foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual, tendo o Juízo remetido os autos à Justiça Federal, por entender presente o interesse da União no feito. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal, ora suscitado, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito de Competência. Assim, é o caso de ser declarada a competência da Justiça Estadual para o processo e o julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. IV. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012; AgInt no CC 145.109/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; AgRg no CC 137.235/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; AgInt no CC 170.301/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2020; AgInt no CC 169.337/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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