- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 07/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DIREITO INTERTEMPORAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 331, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL. DELINEAMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Inviabilidade da pretensão voltada ao art. 330, I, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil às hipóteses de usucapião extraordinária por posse-trabalho. Precedentes. 4. Ausência de manifestação, no acórdão recorrido, acerca da ocorrência, na hipótese dos autos, dos requisitos autorizadores da redução de prazos para a usucapião extraordinária, inobstante a oposição de aclaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Impossibilidade, na instância especial, de revolvimento do acervo fático-probatório em busca da alegada comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. (EDcl no Ag n. 1.331.875/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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