JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO DE AFASTAR EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO AO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - MEDIDA PROCESSUAL IDÔNEA - FUMUS BONI IURIS NA MEDIDA CAUTELAR PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSA - POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO APELO NOBRE - NÃO DEMONSTRAÇÃO, EM TESE - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, COM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460, DO CPC - MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL ESCOPO - PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO - FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS - VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO DE PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVAÇÃO DA COLHEITA E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA COLHEITA - MATÉRIAS QUE DESBORDAM DOS LIMITES GIZADOS NO RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Verifica-se, das razões delineadas no presente recurso, que os ora agravantes não infirmam os fundamentos delineados na decisão recorrida que deferiu a contracautela requerida, afastando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo conferido pelo Tribunal de origem ao recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade; II - Constata-se, na verdade, que os agravantes pretendem manter-se na posse do bem sub judice, não mais até o julgamento do recurso especial, tal como veiculado na medida cautelar promovida na Origem, mas sim, até a efetivação da colheita, evitando-se, segundo sua ótica, o enriquecimento ilícito por parte dos ora agravados; III - Os limites cognitivos da medida cautelar são traçados pela matéria veiculada no recurso especial, não cabendo a esta a. Corte regular, tal como pretendido, a forma em que se dará o cumprimento provisório do acórdão recorrido, sopesando se há, ou não, direito à colheita do plantio efetivado, ou mesmo se o plantio deu-se, ou não, sob a tutela judicial; IV - Aqui, é de se anotar que eventual inconformismo quanto às referidas questões deve ser veiculado na Origem, quando do cumprimento provisório do decisum, não competindo a esta a. Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, exercer o controle sobre os atos a serem praticados pelo Magistrado que preside a ação, como se fosse possível deliberar a respeito per saltum (ut STJ, MC nº 10.135/SP [decisão monocrática], Rel. Min. Barros Monteiro, j. 31/5/2005, DJ 8/6/2005); V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.894/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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