JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE ANÁLISE. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não cabimento de agravo de instrumento para impugnar a determinação de sobrestamento de recurso especial na origem com base no art. 543-c, § 1º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (EDcl no Ag n. 1.238.186/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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