- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 15/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO § 1º DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial na QO no Ag 1154599/SP, CE, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011, não cabe agravo de instrumento ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. Por idêntica razão e pela mesma via do agravo interno, cabe ao Tribunal recorrido julgar a alegação de equívoco no sobrestamento de recurso, na hipótese do § 1º do art. 543-C do CPC, no aguardo de pronunciamento do STJ. Em casos tais, será incabível, tanto o agravo de instrumento do art. 544 do CPC, quanto medida cautelar para o STJ com idêntica finalidade. 3. Recurso desprovido. (EDcl na MC n. 18.822/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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