JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado, o que não se verifica na espécie. 2. Os artigos 128, 269, inciso I, 293 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados, o que torna inviável o conhecimento do apelo raro, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, carece à parte o necessário interesse recursal, na medida que o Tribunal a quo aplicou o teor da Súmula 85/STJ, na forma postulada pela recorrente. 4. A análise atinente ao índice de reajuste do benefício demanda, necessariamente, a vedada incursão de direito local - Decreto Estadual 44.920/2007. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem efeitos retroativos. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.314/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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