JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE SOBRE O RECOLHIMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, porquanto este colegiado incidiu em erro material ao concluir pela ausência de afronta ao art. 535, II, do CPC e reconhecer que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões postas a julgamento. 2. No caso em análise, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento de Taxa de Ocupação relativa a período posterior à transferência de terreno de marinha, verifica-se que o executado desde do início defendia sua ilegitimidade passiva sobre vários argumentos, dentre eles o de que, tanto na execução fiscal quanto no processo administrativo para cobrança da taxa de ocupação, foi informado a qualificação do atual ocupante, bem como que o Processo Administrativo de cobrança de foros em atraso reconheceu que os valores posteriores a 1997 eram de responsabilidade de Mario Cesar Couto Guimarães. 3. Contudo, a Corte a quo, mesmo após ser instada mediante aclaratórios sobre as questões, deixou de se pronunciar sobre a matéria relevante à solução da controvérsia, do que resulta na necessária anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que haja manifestação sobre os pontos levantados pela executada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, ante o reconhecimento da violação ao art. 535, II, do CPC, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no REsp n. 1.201.256/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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