JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM AMPARO NO ART. 485, INCISO V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE PRETENDIDA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Agropecuária Juruena Ltda, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em que se pretende a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que se conheceu em parte do recurso especial do INCRA, dando-lhe parcial provimento, afastando a incidência dos juros compensatórios já que houve coincidência do valor inicialmente ofertado e o fixado pela sentença. 2. A autora sustenta que a exclusão dos dos juros compensatórios do montante indenizatório viola a literalidade dos artigos 5º, XXVII e XXIV e 184, ambos da Constituição Federal, já que o princípio da justa indenização garante o recebimentos dos juros e que o Supremo Tribunal Federal teria entendimento no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nas ações de desapropriação, considerou o percentual insuscetível de levantamento imediato pelo expropriado (20% do valor depositado para fins de imissão na posse do imóvel), senão depois do trânsito em julgado da decisão que fixa o valor da indenização. 3. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. No caso dos autos, a autora sustenta que a exclusão dos juros compensatórios "malfere o instituto jurídico-constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV e 184, caput, da CF/88), que é uma projeção do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88)". No entanto, dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos não se extrai a tese que a autora pretende ver acolhida, qual seja, a da incidência dos juros compensatórios, ainda que não haja divergência entre o preço ofertado e o estabelecido na sentença. A bem da verdade, o dispositivo legal que deveria ter sido alegado como violado é o 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, que especificamente trata da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações e sua base de cálculo. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.248/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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